O Que Fazemos


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O que é

Abertura de Firma

Abertura de firma é o depósito em cartório do padrão da assinatura de uma pessoa. Quem tiver entre 16 e 18 anos pode realizar esse procedimento apenas se for emancipado ou com a assistência do pai e da mãe.

No caso dos deficientes visuais, eles precisam estar acompanhados de duas testemunhas, que também devem assinar o cartão de firma e estar com os mesmos documentos exigidos para a abertura de firma.

Estrangeiros também podem abrir firma. Se o visto for permanente, basta levar o Registro Nacional de Estrangeiro válido. Caso o visto seja temporário, é necessário apresentar passaporte com visto válido ou Carteira de Identidade do Mercosul (Argentina, Uruguai, Paraguai, Chile e Bolívia).

Documentos necessários:

  • Documento de identidade original com foto;
  • CPF ou Carteira Nacional de Habilitação (que já venha com CPF).

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    O que é

    Apostila de Haia

    A principal finalidade da Apostila de Haia é permitir que um documento público nacional seja reconhecido em um país estrangeiro sem a necessidade de passar pelo Consulado Oficial do país de destino.

    Para que um cidadão brasileiro legalize um documento a ser utilizado no exterior, basta que se dirija ao 10º Tabelionato de Notas, de onde sairá com um documento autenticado (apostila), aceito em qualquer um dos 111 países signatários da Convenção de Haia.

    Documentos necessários:

    • Documento original a ser apostilado (apenas documentos produzidos no Brasil a serem apresentados no exterior) e documentos públicos ou particulares com firma reconhecida, os quais, pela Convenção, têm status de documento público para fins de apostilamento.

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      O que é

      Ata Notarial

      Ata Notarial é um instrumento público pelo qual o tabelião relata aquilo que vê e ouve. Em resumo, trata-se de uma certificação de determinado fato.

      Pode ser utilizada como um instrumento no cotidiano dos advogados, de pessoas em geral e da própria Justiça, exercendo uma função de pré-prova para os processos judiciais, diante da existência da fé pública.

      Exigências e documentos necessários:

      • Ata Notarial – Fotos: Identidade e CPF.
      • Ata Notarial – Internet: Identidade e CPF.
      • Ata Notarial – Reunião: Identidade e CPF.
      • Ata Notarial – Usucapião Ampla: Planta e Memorial Descritivo assinado por profissional legalmente habilitado; certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; justo título que demonstre a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse; qualificação completa do requerente; documento que comprove o tempo de posse do requerente e seus antecessores.
      • Ata Notarial – Usucapião Comum: Planta e Memorial Descritivo assinado por profissional legalmente habilitado; certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; justo título que demonstre a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse; qualificação completa do requerente; documento que comprove o tempo de posse do requerente e seus antecessores.
      • Ata Notarial – Vídeo: Identidade e CPF.

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        O que é

        Ata Notarial de Usucapião

        Com o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que prevê a Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial, os tabeliães de notas foram inseridos em todo o processo de regularização fundiária no Brasil. Dessa forma, o usucapião pode ser reconhecido sem a necessidade de recorrer à Justiça. O pedido pode ser formulado pelo possuidor ou por qualquer interessado.

        O primeiro passo a ser dado para fazer o pedido é procurar o Ofício de Notas e solicitar uma ata notarial para fins de usucapião. Ela deve atestar o tempo da posse do interessado e dos seus antecessores, além de outras informações que serão importantes para o reconhecimento.

        Depois de lavrar a ata notarial, o interessado (se for casado ou tiver companheiro(a) deverá também firmar o documento), representado por advogado (ou em causa própria), deverá ir ao Registro Imobiliário da situação do imóvel e formular pedido de reconhecimento de usucapião invocada (propriedade, servidão aparente, usufruto).

        Todas as assinaturas deverão ser reconhecidas por autenticidade ou por semelhança e o requerimento deverá conter os requisitos do art. 319, do novo CPC. Caso seja outorgada procuração ao advogado, esta poderá ser por instrumento público ou particular, devendo, no caso do instrumento particular, ter a firma reconhecida e nas duas hipóteses deverão constar poderes especiais e expressos, nos termos do art. 661, do Código Civil.

        Documentos necessários:

        • Planta e Memorial Descritivo assinado por profissional legalmente habilitado;
        • Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
        • Justo título que demonstre a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse;
        • Qualificação completa do requerente;
        • Documento que comprove o tempo de posse do requerente e seus antecessores.

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          O que é

          Autenticação de Cópias

          Autenticação de cópias é o ato pelo qual o tabelião ou escrevente autorizado certifica que a cópia de um documento confere com o documento original, tornando-o autêntico.

          Não podem ser autenticados documentos que ofendam os bons costumes, documentos em língua estrangeira desacompanhados da tradução juramentada, documentos defeituosos, incompletos ou rasurados e aqueles emitidos via internet que não portarem o carimbo e a assinatura do órgão competente.


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            O que é

            Autorização para Viagem de Menores

            A Polícia Federal, com o objetivo de tornar mais seguro o embarque de crianças ao exterior, exige que a autorização de viagem de menor desacompanhado ou acompanhado por apenas um dos pais ou por terceiros tenha a assinatura dos pais reconhecida em cartório, por semelhança.


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              O que é

              Certidão

              Certidão é a reprodução fiel de um instrumento público lavrado pelo notário e corresponde a uma segunda via do documento, que é dotada de fé pública e tem o mesmo valor do ato notarial originário. Pode ser solicitada em caso de perda ou de extravio de um instrumento público notarial ou quando se pretende ter uma via suplementar do instrumento.

              Qualquer pessoa pode solicitar certidão de um ato notarial, independentemente do motivo ou do interesse, mesmo que não tenha participado como parte do instrumento. A única exceção é em relação à solicitação de certidão de testamento, que somente se dará com a comprovação do óbito do testador. Enquanto o testador estiver vivo, a certidão ou informação de testamento só poderá ser fornecida a ele ou ao procurador com poderes especiais.


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                O que é

                Certificação Digital

                Certificado digital é uma espécie de carteira de identidade eletrônica que permite a identificação no mundo digital. Por meio de um certificado digital é possível assinar digitalmente, com segurança, os documentos eletrônicos.

                Ele contém as seguintes informações:
                - Nome e endereço de e-mail;
                - Validade;
                - Nome da Autoridade Certificadora (AC) que emitiu o certificado digital;
                - Número de série;
                - Assinatura digital da AC.

                O certificado digital só é emitido com a presença física do titular quando for pessoa física e do(s) representante(s) legal(is) constante(s) no ato constitutivo da sociedade. No caso de pessoa jurídica, é necessário a presença do responsável pelo uso do certificado.

                Documentos necessários para identificação de pessoa física:

                • Cédula de Identidade, se brasileiro;
                • Carteira Nacional de Estrangeiro, se estrangeiro domiciliado no Brasil;
                • Passaporte, se estrangeiro não domiciliado no Brasil;
                • Comprovante de residência (emitido há no máximo 3 meses);
                • Mais um documento oficial com fotografia, no caso de certificado do tipos A4 e S4;
                • Título de Eleitor (opcional);
                • PIS/PASEP (opcional).

                Documentos necessários para identificação de pessoa jurídica:

                • No caso de emissão de certificados para Pessoa Jurídica, será designada pessoa física como responsável pelo certificado, que será a detentora da chave privada.
                • 1) Relativo à Pessoa Jurídica:
                  a) Se pessoa jurídica criada ou autorizada, a sua criação por lei:
                  - Cópia do ato constitutivo;
                  - CNPJ.
                • b) Se entidade privada:
                  - Ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente (com todas as alterações ou consolidado);
                  - Documento de eleição de seus administradores, quando aplicável.
                • 2) Relativos à sua habilitação fiscal:
                  - Prova de inscrição no CNPJ ou prova de inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI).

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                  O que é

                  Comunicação On-line de Venda de Veículo

                  A Comunicação On-line de Venda de Veículo (COMVEN) é consequência de uma parceria firmada entre o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e a Federação dos Notários e Registradores (FEBRANOR). Ela permite que o vendedor de um veículo faça a comunicação de venda do bem no próprio cartório, sem ter que se deslocar ao DETRAN.

                  Para isso, basta que as partes, após a venda, compareçam ao cartório com o DUT expedido pelo DETRAN totalmente preenchido e assinado, com as firmas do vendedor e do comprador reconhecidas por autenticidade, acompanhado do recibo de venda e de uma cópia autenticada daquele documento, e requeiram que se faça a comunicação de venda do veículo ao DETRAN.


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                    O que é

                    Divórcio e Separação Extrajudicial

                    Divórcio extrajudicial é a dissolução absoluta do vínculo conjugal. É apenas após o divórcio que os cônjuges podem contrair outro casamento. Em caso de reconciliação do casal após o divórcio, é necessário um novo casamento.

                    Já separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Nesse caso, o vínculo matrimonial fica mantido entre os separados, permitindo-se a reconciliação a qualquer tempo.

                    A partir da publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, é possível a realização de divórcio e separação em cartório, mediante escritura pública da qual constarão as disposições relativas à partilha dos bens comuns do casal, quando houver, e à pensão alimentícia, desde que seja consensual, não haja filhos nascituros ou incapazes do casal e que haja assistência de advogado, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. De acordo com a Resolução CNJ 220/2016, as partes devem declarar ao tabelião que a mulher não está grávida, ou que, pelo menos, não tenha conhecimento sobre esta condição.

                    Por conta da inclusão dos parágrafos 1º e 2º ao art. 310 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça/ TJRJ – Parte Extrajudicial, há exceção a esta regra:

                    Art. 310. As partes devem declarar ao Tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

                    § 1°. Havendo filhos menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.

                    § 2°. Nas hipóteses em que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio, diante da existência de filhos menores, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.

                    Documentos necessários:

                    • Divórcio com partilha:
                      - Identidade;
                      - CPF;
                      - Certidões de ônus reais;
                      - Certidão de Casamento.
                    • Divórcio sem partilha:
                      - Identidade;
                      - CPF;
                      - Certidão de Casamento.

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                      O que é

                      Emancipação

                      A emancipação é feita por escritura pública em cartório e trata-se de ato irrevogável. Quer dizer, os pais devem ter plena convicção de que o menor possui maturidade suficiente para praticar e responder civilmente por todos os seus atos. Para isso, é obrigatório o comparecimento do pai, da mãe e do filho a ser emancipado com idade superior a 16 anos.

                      Documentos necessários:

                      • Identidade;
                      • CPF.

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                        O que é

                        Escritura de Compra e Venda

                        Trata-se do ato lavrado pelo tabelião por meio do qual uma das partes transfere o domínio de um determinado bem para outra e, esta, compromete-se a lhe pagar certo preço em dinheiro. A lavratura de escritura pública de compra e venda é obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos e a escritura deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis.

                        Documentos necessários:

                        • Do comprador:
                          - Carteira de identidade e CPF;
                          - Cópia da certidão de casamento, CPF e qualificação completa do cônjuge;
                          - Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado).
                        • Do vendedor pessoa física:
                          - Carteira de identidade e CPF;
                          - Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofício Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições e Tutelas e Justiça Federal e do Trabalho;
                          - Cópia da certidão de casamento, CPF e qualificação completa do cônjuge;
                          - Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);
                          - Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça.
                        • Do vendedor pessoa jurídica:
                          - CNPJ, contrato social, com a última alteração consolidada, ou estatuto e última assembleia;
                          - Carteira de identidade e CPF dos representantes;
                          - Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofícios Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições e Tutelas e Justiça Federal e do Trabalho;
                          - Certidão Negativa de Débito do INSS;
                          - Certidão de Tributos e Contribuições Federais da Receita Federal;
                          - Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça.
                        • Do imóvel urbano:
                          - Certidão do 9º Ofício Distribuidor;
                          - Certidão de quitação fiscal e situação enfitêutica;
                          - Declaração do Condomínio;
                          - Certidão de ônus reais;
                          - Recolhimento do ITBI;
                          - Se o imóvel é foreiro, pagamento do laudêmio;
                          - Carnê do IPTU;
                          - Certidão de quitação do FUNESBOM (taxa de bombeiros).
                        • Do imóvel rural:
                          - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
                          - Comprovante de pagamento do ITR referente aos últimos cinco exercícios, ou certidão de quitação da Receita Federal;
                          - Certidão negativa de débito florestal (IBAMA);
                          - Quando o casal é casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou de aquestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges.

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                          O que é

                          Escritura para Cremação e para Doação de Órgãos

                          É uma escritura declaratória em que a parte interessada manifesta, perante o tabelião, sua vontade de ser cremada e de doar órgãos após o seu falecimento. Para isso, são exigidos apenas identidade e CPF.


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                            O que é

                            Inventário e Partilha

                            O inventário é o levantamento dos bens, direitos, dívidas e identificação dos herdeiros do falecido. Ele será a base para a partilha, que é a individualização da propriedade dos bens. A Lei 11.441, de 04/01/07, autoriza a realização deste procedimento por meio de escritura pública em Cartório de Notas.

                            Requisitos necessários e normas para a realização do inventário

                            Todos os herdeiros precisam ser capazes e devem concordar com a partilha dos bens. O falecido não pode ter deixado testamento e as partes devem ser assistidas por advogados, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Ainda de acordo com a nova redação do art. 297 §§ 1°, 2° e 3° da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça/TJRJ - Parte Extrajudicial:

                            § 1°. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.

                            § 2°. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.

                            § 3°. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.

                            Quando o(a) viúvo(a) ou herdeiro(s) forem representados por procuração, esse mesmo procurador pode atuar como assistente jurídico.

                            Na escritura, os herdeiros podem reconhecer que o falecido vivia em união estável.

                            O companheiro que tiver à sucessão é parte. Será necessário entrar com ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não existir consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

                            Guia do imposto causa mortis

                            Para dar início ao processamento da guia do imposto causa mortis, o advogado assistente deverá redigir o Plano de Partilha, anexar os documentos exigidos e encaminhá-los à Secretaria de Estado da Fazenda.

                            Para isso, são exigidos os seguintes documentos:

                            - Plano de Partilha, em duas vias, assinado por advogado, no qual constará a qualificação do autor da herança, a qualificação do cônjuge supérstite, se houver, a relação de bens, com as respectivas descrição e avaliação, a relação dos herdeiros devidamente qualificados e a forma da partilha do acervo hereditário;
                            - Certidão de óbito do autor da herança;
                            - Certidão de casamento do autor da herança e o pacto antenupcial, se houver;
                            - Certidão de nascimento/casamento dos herdeiros;
                            - Certidão do Registro de Imóveis dos bens que compõem o monte e as guias de IPTU mais recentes;
                            - Documentos que comprovem a titularidade dos direitos e o domínio dos bens móveis e os respectivos valores, se houver;
                            - O contrato social, inclusive com a última alteração do quadro societário, e o último balanço, no caso de transmissão de cotas de sociedade.

                            Todos os documentos acima deverão ser apresentados em cópias autenticadas.

                            Escolha do cartório

                            As partes estão livres para escolher o cartório no qual será realizado o inventário. Essa decisão não está atrelada ao domicílio das partes, ao local em que se situam os bens ou ao local do óbito. É importante ressaltar que, depois da escolha do cartório em que será realizada a escritura, nela deverão constar obrigatoriamente todos os bens, direitos e dívidas do falecido, mesmo que existam bens em outros estados. A escritura é única e não contempla bens que existam no exterior.

                            Se o falecido tiver bens em dois municípios diferentes, a parte deverá escolher o local no qual pretende lavrar a escritura de inventário e nessa mesma escritura arrolar todos os bens. Não é possível lavrar várias escrituras em cidades diferentes.

                            Prazo para a abertura do inventário

                            Após o falecimento de uma pessoa, o cônjuge sobrevivente ou herdeiros devem iniciar o processo dentro do prazo máximo de 60 dias da ocorrência do óbito, conforme art. 983 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 11.441/2007.

                            Se o inventário não for realizado no prazo correto de 60 dias, o art. 20, inciso IV, da Lei Estadual 1427/89, válida somente no estado do Rio de Janeiro, estipula uma multa de 10% do imposto devido na transmissão da causa mortis.

                            A multa deverá ser paga quando a parte interessada der entrada na documentação para o recolhimento do imposto causa mortis. O órgão responsável por calcular a multa será a Secretaria de Estado da Fazenda.

                            Obrigações pendentes

                            Nesse caso, quem representará o espólio será a pessoa indicada pelos herdeiros. Isso porque o art. 11, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ, determina a obrigatoriedade de nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

                            Distribuições nas certidões

                            Se existir distribuições nas certidões, não é possível lavrar escritura, pois há proibição expressa, pelos caput § 2º, do art. 1031, e § 5º, do art. 1036, ambos do Código de Processo Civil, pelo art. 31, da Lei 6.830/80, e também pelo art. 192, do Código Tributário Nacional. Se a certidão for positiva, com efeito de negativa, o ato poderá ser lavrado, conforme art. 206, do Código Tributário Nacional. É importante lembrar que a responsabilidade nesses casos dos oficiais de registro e tabeliães é solidária, de acordo com o art. 131 e inciso VI, do art. 134, ambos do CTN.

                            Procedimentos necessários após o fim do processo de inventário

                            A escritura pública deve ser apresentada para registro no Registro Geral de Imóveis (imóveis), no DETRAN (veículos), na Junta Comercial (cotas de sociedade) e bancos (contas bancárias), para que sejam realizadas as devidas transferências e tenham efeitos perante terceiros.

                            Se, após o fim o do inventário, surgir algum bem para ser partilhado, é possível ser feita uma sobrepartilha, observando-se os mesmos requisitos para a lavratura de inventário, além da apresentação do formal de partilha, da carta de adjudicação ou do processo de inventário.

                            Documentos necessários:

                            Inventário com partilha

                            • 1) De cujus
                              - Certidão de óbito;
                              - Cópia da carteira de identidade e CPF;
                              - Se casado, cópia da certidão de casamento atualizada (validade - 6 meses, art. 286 par. 1º CNCGJ/RJ) e pacto antenupcial, se houver;
                              - Certidões dos 5º e 6º Ofícios de Distribuição, para verificar se há ou não testamento;
                              - Certidão negativa do 9º Ofício Distribuidor (em nome do falecido, em nome do Espólio (a validade da certidão é de 90 dias));
                              - Certidão negativa da Justiça Federal (em nome do falecido e em nome do Espólio (a validade da certidão é de 90 dias));
                              - Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN;
                              - Certidão de busca de testamento emitida pela CENSEC.
                            • 2) Herdeiros
                              Solteiros:
                              - Certidão de nascimento atualizada (validade - 6 meses, art. 286 par. 1º CNCGJ/RJ) original ou cópia autenticada;
                              - Cópia da carteira de identidade e CPF;
                              - Certidão do 1º e 2º Ofício de Interdições e Tutelas.

                              Casados:
                              - Certidão de casamento atualizada (validade - 6 meses, art. 286 par. 1º CNCGJ/RJ) original ou cópia autenticada;
                              - Cópia da carteira de identidade e CPF do herdeiro e respectivo cônjuge;
                              - Certidão do 1º e 2º Ofício de Interdições e Tutelas;

                              Obs.: Herdeiros separados ou divorciados deverão apresentar a certidão de casamento com a averbação da separação/divórcio atualizada (90 dias) original ou cópia autenticada.
                            • 3) Dos bens imóveis
                              - Certidão de ônus reais do imóvel atualizada (validade 30 dias);
                              - Certidão de quitação de IPTU e de cotas condominiais;
                              - Certidão de quitação fiscal do Município (a validade da certidão é de 90 dias);
                              - Certidão negativa do 9º Ofício Distribuidor (a validade da certidão é de 90 dias);
                              - Comprovação de titularidade do bem;
                              - Guia de lançamento de ITD (deve ser pago em até 180 dias do óbito).

                              Obs.: As CND’s devem ser retiradas na localidade dos imóveis e no último domicílio do falecido.
                              Obs.: Poderão ser exigidos outros documentos para melhor análise e lavratura da escritura.
                            • 4) Do advogado
                              - Cópia da carteira profissional - OAB (e apresentação da original);
                              - Declaração de herança escritura pública.

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                              Materialização de Documentos

                              Consiste na impressão, pelo 10º Tabelionato de Notas, de um documento em formato eletrônico, certificando na página o tipo de documento, os dados referentes a ele e a data da materialização. Os documentos podem ser materializados a partir da web ou por meio de arquivo eletrônico apresentado para tal.

                              No ato de materialização serão consignados os seguintes itens:

                              I - Nos documentos impressos da web: data e hora da impressão, URL de onde foi extraída a cópia, número total de folhas que compõem o documento e número correspondente à folha do documento.

                              II - Nos documentos impressos por meio de arquivo eletrônico: data e hora da impressão, nome do arquivo, data e hora de sua criação e formato, número total de folhas que compõem o documento e número correspondente à folha do documento.

                              Conforme o item 9, da tabela 22 da Lei 7.128/2015, a cobrança se dará por página impressa no valor de R$ 13,81. A selagem do ato se dará por página certificada, devendo o selo ser aposto junto à certificação da página.


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                                Mediação

                                Mediação é um método de resolução de conflitos em que duas ou mais partes recorrem a um terceiro, neutro e imparcial (o mediador), com o objetivo de chegar a um denominador comum. Nesse processo, é importante que as partes estejam de boa fé e tenham espírito de cooperação.

                                Documentos necessários:

                                • Identidade;
                                • CPF.

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                                  Pacto Antenupcial

                                  É uma escritura pública feita em Cartório de Notas. Por meio dela, os noivos podem estabelecer o regime de bens de seu interesse e as relações patrimoniais aplicáveis ao casamento.

                                  O Código Civil estabelece cinco diferentes regimes de bens, mas os noivos podem definir seu próprio regime de bens, inclusive misturando figuras dos que existem.

                                  Depois de lavrar a escritura, o casal deve levá-la ao Cartório de Registro Civil (RCPN) onde será realizado o casamento. Após o casamento, devem dirigir-se ao Cartório de Registro Geral de Imóveis e requerer o registro do aludido pacto, junto à matrícula do imóvel (1º domicílio), ainda que este imóvel seja locado.

                                  Documentos necessários:

                                  • Documentos pessoais (RG e CPF originais);
                                  • Certidão de casamento (se divorciado ou viúvo);
                                  • Certidão de óbito (se viúvo).

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                                    Procuração e Revogação

                                    É o instrumento de mandato por meio do qual uma pessoa ou sociedade nomeia outra para representá-la na prática de atos jurídicos ou na administração de interesses. Dessa forma, são delegados os poderes para a execução de finalidades específicas ou para responder amplamente por seus interesses.

                                    Prazo de validade

                                    No caso de pessoa física, quando não há prazo na procuração, ela não terá prazo de validade. Porém, alguns órgãos exigem renovação depois de um ano. No entanto, existem alguns tipos de procuração que possuem prazo de validade determinado por lei.

                                    Se for pessoa jurídica, é comum que no contrato social ou estatuto social e ata da assembleia, conforme o caso, venha estipulado o prazo de validade que deverá constar das procurações outorgadas.

                                    Revogação da procuração pública

                                    A procuração pública pode ser revogada a qualquer momento e em qualquer cartório. Se isso acontecer, a outra parte deverá ser notificada.

                                    Possibilidades de extinção:
                                    - Pela revogação do mandante ou renúncia do mandatário;
                                    - Pela morte ou interdição das partes;
                                    - Pelo término do prazo nela estipulado (quando for por tempo determinado);
                                    - Pela conclusão do negócio que ela envolvia.

                                    Substabelecimento

                                    É o instrumento pelo qual o procurador transfere os poderes recebidos para outra pessoa que irá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário.

                                    Documentos necessários:

                                    • Procuração pública
                                      - RG e CPF originais;
                                      - Qualificação completa do mandante;
                                      - Qualificação completa do mandatário ou procurador.
                                    • Pessoa jurídica
                                      - Contrato social (sociedade limitada) ou estatuto social (sociedade anônima);
                                      - Última alteração contratual (original ou cópia autenticada);
                                      - Ata de nomeação da diretoria;
                                      - CNPJ e endereço da empresa;
                                      - RG e CPF originais e qualificação completa do sócio-diretor.

                                      No caso de procuração que outorgue poderes para transferência de bens imóveis, é necessária a apresentação das certidões do 1º e 2º Ofício de Interdições e Tutelas.

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                                      Reconhecimento de Filho

                                      É o ato por meio do qual, por escritura pública ou testamento feitos em cartórios de notas, o pai ou a mãe assumem que uma determinada pessoa é seu filho biológico. Não há limite de idade para que se reconheça alguém como filho, podendo, inclusive, ser feito após sua morte, caso existam descendentes.

                                      Para isso, é necessário o comparecimento pessoal do pai ou da mãe, que devem ser maiores de 16 anos, munidos de RG, CPF e cópia da certidão de nascimento do filho. Caso o filho seja maior, não poderá ser reconhecido sem o seu consentimento. Se for menor, poderá impugnar o ato de reconhecimento nos quatro anos que se seguirem à maioridade.

                                      A escritura de reconhecimento de filho é um ato irrevogável, que independe de homologação judicial e deve ser levada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi feito o registro de nascimento do filho para averbação. Se o filho for casado, será necessária a averbação do nome do pai no registro do casamento e, se tiver filhos, será necessária também a averbação do nome do avô no registro de nascimento dos netos.

                                      Documentos necessários:

                                      • RG e CPF dos pais e do reconhecido;.
                                      • Certidão do estado civil (certidão de nascimento para solteiros e certidão de casamento para casados, separados ou divorciados) expedida pelo Registro Civil há menos de 90 dias;
                                      • Certidão de óbito atualizada;
                                      • Certidão de nascimento do menor.

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                                        Reconhecimento de Firma

                                        É a declaração de um tabelião que detém a fé pública, ou de seu substituto ou de seus escreventes, de que a assinatura feita em um determinado documento pertence ao signatário, que depositou a sua firma no cartório. Para fazer o reconhecimento de firma é necessário apenas o documento assinado cuja firma se pretende reconhecer e que contenha a identificação de quem o assinou.

                                        Formas de reconhecimento de firma

                                        Por semelhança: é aquele em que o tabelião declara que a assinatura constante no documento é semelhante à assinatura existente no cartão de firma arquivado no cartório pelo signatário.

                                        Por autenticidade: é aquele em que o tabelião exige que a pessoa assine o documento em sua presença e declara este fato no aludido documento. Esta forma é obrigatória nos documentos e papéis que visem:

                                        - Transmitir ou prometer transmitir propriedade, posse ou direitos sobre bens imóveis;
                                        - Alienar ou dispor de direitos pessoais e reais;
                                        - Alienar veículos automotores;
                                        - Prestar aval ou fiança com renúncia ao benefício de ordem;
                                        - Dispor de bens ou direitos de conteúdo econômico apreciável;
                                        - Em procurações para postular em juízo que contenham cláusula outorgando poderes de receber e dar quitação;
                                        - Em documentos firmados por pessoa portadora de deficiência visual ou relativamente incapaz.


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                                          Testamento

                                          Testamento é uma declaração unilateral que representa a manifestação de última vontade do testador, cujos efeitos serão produzidos após o seu falecimento, por meio do qual ele estabelecerá o destino dos bens do seu patrimônio e designará seus herdeiros testamentários e legatários, sem precisar mencionar aqueles que por previsão da lei já são herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuges).

                                          Tipos de testamento

                                          O Código Civil Brasileiro apresenta três tipos de testamentos ordinários:

                                          Testamento Público:É escrito por tabelião de notas, em sua presença, em seu livro, de acordo com as declarações feitas pelo testador, de viva voz e na língua nacional, na presença de duas testemunhas, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário. Ele fica arquivado no livro do tabelião e sua existência fica registrada no 5º e 6º Ofício de Registro de Distribuição, assim, o testador fica protegido e tem segurança de que a sua vontade será realmente cumprida após a sua morte.

                                          Testamento Particular:É elaborado pelo próprio testador ou por terceiros a seu pedido, sem a intervenção do tabelião, sendo necessário que seja lido e assinado na presença de três testemunhas para a sua validade. Assim, pode conter irregularidades que o tornem nulo, pode ser extraviado ou destruído ou sequer ser mencionado no inventário, não gerando os efeitos pretendidos pelo testador.

                                          Testamento Cerrado:É escrito pelo testador ou por alguém a seu rogo e só tem eficácia após o auto de aprovação lavrado pelo tabelião, na presença de duas testemunhas. O tabelião não tem acesso ao conteúdo e também não arquiva cópia do testamento, apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento. Pode ser reputado inválido se apresentado em juízo com o lacre rompido, além de poder ser extraviado ou desaparecer pela ação dolosa de algum herdeiro, pois não fica arquivado nos livros do tabelião, apesar de sua existência ficar registrada no 5º e 6º Ofício de Registro de Distribuição.

                                          Qualquer pessoa maior de 16 anos que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade perante o tabelião pode fazer um testamento público. Como é um instrumento extremamente pessoal, pode ser mudado ou revogado a qualquer tempo e quantas vezes forem necessárias.

                                          Documentos necessários:

                                          • Identidade;
                                          • CPF.

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                                            Testamento Vital

                                            Testamento vital é uma escritura declaratória em que o interessado manifesta de forma antecipada e expressa sua vontade em relação a um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestá-la em virtude de acidente ou doença grave. Assim, a equipe médica que venha a atendê-lo tem o suporte legal e ético para cumprir essa orientação.

                                            A Resolução 1.995, do Conselho Federal de Medicina (CFM), estabelece os critérios para que qualquer pessoa, desde que maior de idade e plenamente consciente, possa definir junto ao médico os limites de procedimentos terapêuticos na fase terminal, principalmente quanto ao uso de tratamentos considerados invasivos ou dolorosos, em casos clínicos nos quais não exista qualquer possibilidade de recuperação. Desse modo, o testamento vital é considerado plenamente válido e deve ser acatado.

                                            Exigências e documentos necessários:

                                            • Do declarante: Cópia do RG e do CPF e apresentação do original.
                                            • Do representante: Informar a qualificação completa.

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                                              União Estável

                                              É a união entre pessoas que se configura em convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. A ela se aplicam os deveres de lealdade, assistência, respeito, guarda, sustento e educação dos filhos. A escritura de união estável pode ser heteroafetiva e homoafetiva, sendo formalizada por meio de escritura pública declaratória lavrada em cartório de notas.

                                              Para a lavratura de união estável não há prazo mínimo exigido por lei de duração da convivência. Basta que a união seja pública, contínua, duradoura e com a intenção de constituir família, cabendo aos interessados comparecerem em cartório munidos de identidade e CPF e declararem o regime de bens aplicável à união.

                                              Dissolução da união estável

                                              A união estável pode ser dissolvida por meio de escritura pública, desde que seja consensual, não haja nascituro ou filhos incapazes e que as partes estejam assistidas por advogado. Para isso, as partes devem comparecer ao cartório munidas de documento de identidade, CPF e cópia da escritura de união estável — ou se fazerem representar por procuração pública e específica para o ato.


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