O que é
O inventário é o levantamento dos bens, direitos, dívidas e identificação dos herdeiros do falecido. Ele será a base para a partilha, que é a individualização da propriedade dos bens. A Lei 11.441, de 04/01/07, autoriza a realização deste procedimento por meio de escritura pública em Cartório de Notas.
Requisitos necessários e normas para a realização do inventário
Todos os herdeiros precisam ser capazes e devem concordar com a partilha dos bens. O falecido não pode ter deixado testamento e as partes devem ser assistidas por advogados, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Ainda de acordo com a nova redação do art. 297 §§ 1°, 2° e 3° da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça/TJRJ - Parte Extrajudicial:
§ 1°. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.
§ 2°. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.
§ 3°. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.
Quando o(a) viúvo(a) ou herdeiro(s) forem representados por procuração, esse mesmo procurador pode atuar como assistente jurídico.
Na escritura, os herdeiros podem reconhecer que o falecido vivia em união estável.
O companheiro que tiver à sucessão é parte. Será necessário entrar com ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não existir consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
Guia do imposto causa mortis
Para dar início ao processamento da guia do imposto causa mortis, o advogado assistente deverá redigir o Plano de Partilha, anexar os documentos exigidos e encaminhá-los à Secretaria de Estado da Fazenda.
Para isso, são exigidos os seguintes documentos:
- Plano de Partilha, em duas vias, assinado por advogado, no qual constará a qualificação do autor da herança, a qualificação do cônjuge supérstite, se houver, a relação de bens, com as respectivas descrição e avaliação, a relação dos herdeiros devidamente qualificados e a forma da partilha do acervo hereditário;
- Certidão de óbito do autor da herança;
- Certidão de casamento do autor da herança e o pacto antenupcial, se houver;
- Certidão de nascimento/casamento dos herdeiros;
- Certidão do Registro de Imóveis dos bens que compõem o monte e as guias de IPTU mais recentes;
- Documentos que comprovem a titularidade dos direitos e o domínio dos bens móveis e os respectivos valores, se houver;
- O contrato social, inclusive com a última alteração do quadro societário, e o último balanço, no caso de transmissão de cotas de sociedade.
Todos os documentos acima deverão ser apresentados em cópias autenticadas.
Escolha do cartório
As partes estão livres para escolher o cartório no qual será realizado o inventário. Essa decisão não está atrelada ao domicílio das partes, ao local em que se situam os bens ou ao local do óbito. É importante ressaltar que, depois da escolha do cartório em que será realizada a escritura, nela deverão constar obrigatoriamente todos os bens, direitos e dívidas do falecido, mesmo que existam bens em outros estados. A escritura é única e não contempla bens que existam no exterior.
Se o falecido tiver bens em dois municípios diferentes, a parte deverá escolher o local no qual pretende lavrar a escritura de inventário e nessa mesma escritura arrolar todos os bens. Não é possível lavrar várias escrituras em cidades diferentes.
Prazo para a abertura do inventário
Após o falecimento de uma pessoa, o cônjuge sobrevivente ou herdeiros devem iniciar o processo dentro do prazo máximo de 60 dias da ocorrência do óbito, conforme art. 983 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 11.441/2007.
Se o inventário não for realizado no prazo correto de 60 dias, o art. 20, inciso IV, da Lei Estadual 1427/89, válida somente no estado do Rio de Janeiro, estipula uma multa de 10% do imposto devido na transmissão da causa mortis.
A multa deverá ser paga quando a parte interessada der entrada na documentação para o recolhimento do imposto causa mortis. O órgão responsável por calcular a multa será a Secretaria de Estado da Fazenda.
Obrigações pendentes
Nesse caso, quem representará o espólio será a pessoa indicada pelos herdeiros. Isso porque o art. 11, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ, determina a obrigatoriedade de nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
Distribuições nas certidões
Se existir distribuições nas certidões, não é possível lavrar escritura, pois há proibição expressa, pelos caput § 2º, do art. 1031, e § 5º, do art. 1036, ambos do Código de Processo Civil, pelo art. 31, da Lei 6.830/80, e também pelo art. 192, do Código Tributário Nacional. Se a certidão for positiva, com efeito de negativa, o ato poderá ser lavrado, conforme art. 206, do Código Tributário Nacional. É importante lembrar que a responsabilidade nesses casos dos oficiais de registro e tabeliães é solidária, de acordo com o art. 131 e inciso VI, do art. 134, ambos do CTN.
Procedimentos necessários após o fim do processo de inventário
A escritura pública deve ser apresentada para registro no Registro Geral de Imóveis (imóveis), no DETRAN (veículos), na Junta Comercial (cotas de sociedade) e bancos (contas bancárias), para que sejam realizadas as devidas transferências e tenham efeitos perante terceiros.
Se, após o fim o do inventário, surgir algum bem para ser partilhado, é possível ser feita uma sobrepartilha, observando-se os mesmos requisitos para a lavratura de inventário, além da apresentação do formal de partilha, da carta de adjudicação ou do processo de inventário.
Documentos necessários:
Inventário com partilha
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